segunda-feira, 12 de abril de 2010

ESTÁGIO (LEI Nº 11.788/08)




Entende a legislação específica que Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (art. 1º)


Tem a função precípua de educar o estagiário para a vida cidadã e para o trabalho através do projeto pedagógico do curso sendo obrigatório (necessidade de cumprimento de carga horária) e não obrigatório (atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória).


Como não tem vínculo empregatício de qualquer natureza, ou seja, não é uma relação de trabalho, e, sim, atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, profissional, de ensino médio e da educação especial, desenvolvidas pelo estudante, tendo o estagiário que estar regularmente matriculado; ter uma freqüência contínua na Instituição de ensino superior; ter celebrado um termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a Instituição de ensino; ser compatível com as atividades desenvolvidas no estágio; ser supervisionado por professor orientador da instituição de ensino e supervisor da parte concedente, etc .

O estagiário tem uma jornada de atividade definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: (art. 10)


I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;


II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


A duração máxima de estágio é de 02 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (art.11) e, caso a instituição privada ou pública reincida no aumento da duração, ficará impedida de receber estagiários por 02 anos (art. 15).

O estudante que estiver estagiando em alguma Instituição concedente, poderá receber, por conseguinte, uma bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo a concessão compulsória, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório (art. 12, caput).


Em referência a concessão dos benefícios de transporte, alimentação e saúde, entre outros, não há a caracterização do vínculo empregatício (§1º, art. 12), podendo, contudo, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime de Previdência Social (§2º, art. 12).


Algumas disposições gerais importantes:


1. Sempre que estagiário contar na Instituição 01 (um) ano ou período superior, terá direito a um recesso de 30 dias a ser gozado, preferencialmente, durante as férias escolares (art. 13, caput).


2. Este recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (art. 13, §1º).


3. Os dias do recesso previstos no art. 13 serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estagiário ter duração inferior a 01 ano (art. 13, §2º).

4. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 15).


5. Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:


I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

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