domingo, 4 de abril de 2010

FÉRIAS


Denota o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, coadunando com o art. 130 da CLT, onde a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração (BARROS, 2009, p. 735), tendo a empresa o direito de conceder as férias no período que melhor atenda as suas necessidades.

A obrigatoriedade da concessão das férias anuais remuneradas se funda em razões de ordem biológica, pois visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas (BARROS, 2009, p. 736).

O art. 135 da CLT relata que o empregador terá que avisar o empregado das férias com, no mínimo, de 30 dias de antecipação da concessão das férias por escrito. Descreve o art. 134 da CLT que o empregador tem um prazo de 11 meses para conceder as férias, caso contrário, terá que pagá-las em DOBRO (art.137 da CLT).
Entretanto, o funcionário poderá não gozar os 30 dias por ventura de faltas não justificadas no período aquisitivo, ou seja, no período que ele adquiriu as férias (os 12 meses). O art. 130 da CLT deixa claro as proporções das faltas para os dias de concessão para as férias logo abaixo:

Art. 130 – (...)

“ I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.”

Com referência aos funcionários que recebem remuneração variada, isto é, ganham além do salário-base, comissões, gratificações, insalubridade, pericuolosidade, premiações, horas extras, é devido fazer-se a média aritmética dos meses trabalhados no período aquisitivo de férias e, somar-se ao salário normativo. É interessante que se faça ressalva, que tanto as comissões e horas extras têm seus repousos correspondentes, logo, também, incluem-se no cálculo.

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