domingo, 21 de novembro de 2010

O QUE SE GANHA E SE PERDE COM O PEDIDO DE DEMISSÃO


Muitos empregados têm muitas dúvidas quanto a Pedir Demissão, pois por vezes tomam essa decisão e não sabem de alguns ônus que terão de suportar.

Ao se pedir o afastamento da empresa, o obreiro tem que, primeiramente, observar se irá cumprir o Aviso Prévio ou não, posto que, caso não o cumpra, a empresa terá a faculdade, isto é, a escolha em descontar nas deduções da rescisão o valor da maior remuneração.

Os direitos pecuniários (em dinheiro) recebidos pelo trabalhador são parcelas referentes ao saldo de salário, ao 13º salário, férias + 1/3 constitucional, salário-família (se tiver), comissões e RSR, gratificação, premiações, todas proporcionais ao mês. Já nas deduções, além da possibilidade de desconto do aviso prévio, terão os descontos legais de INSS e IR, e, outros descontos previamente autorizados.

O ônus, que mais causa dificuldade, é a não possibilidade do saque imediato do saldo de FGTS, já depositado pela empresa, e, a perda do recebimento do benefício do Seguro Desemprego.

As exceções para o saque do FGTS, regra geral, são para financiamento de imóvel pela Caixa Econômica Federal; ficar 03 (três) anos conseutivos sem registro em Carteira de Trabalho; ou doença grave própria ou de ascendentes e dependentes.

Uma pergunta muito corriqueira entre os obreiros (empregados) é a possibilidade de rescisão de contrato vier zerada, quer seja, sem saldo ? É possível, pois em determinadas situações os proventos são menores do que as deduções, tendo a empresa que pôr "créditos inexistentes" para que o saldo não fique negativo.

Importante salientar que se o trabalhador tiver mais de 01 (um) ano na empresa, terá o direito de realizar a Rescisão no Órgão de assistência (respectivo sindicato ou MTE).

Logo, se o funcionário estiver pensando em pedir demissão, deve observar bem os bônus e ônus de sua decisão, pois na maioria das vezes não é muita vantagem afastar-se do trabalho, exceto por problemas emergenciais, ou, se tiver conquistado outro emprego bem melhor.

AMAMENTAÇÃO


Logo após o retorno da Licença Maternidade, a mulher tem direito a 02 (dois) descansos de 30 minutos para amamentação num período de até 06 (seis) meses (art. 396, caput, CLT).

Esses descansos podem ser flexibilizados entre as partes, podendo chegar mais tarde 30 min ou 01 hora, ou largar mais cedo, tudo em relação ao caso concreto.

Entretanto, o período de 06 (seis) meses pode ser dilatado por solicitação de autoridade competente, no caso, o médico responsável. (art. 396, § único, da CLT).

ATESTADOS MÉDICOS



O empregado que faltar e justificar o seu não comparecimento com Atestado Médico, não terá prejuízo em sua remuneração mensal.

A grande dúvida de muitos trabalhadores é se os atestados dados por médicos particulares tem validade ? O atestado dado por médico particular tem total validade, posto que o profissional tem legitimidade de declarar as necessidades de seus pacientes ao passo de carimbar e assinar, descrevendo o seu número do CRM.

Entretanto, a legislação elenca a ordem preferencial dos atestados, que sejam:

Departamento Médico da empresa ou em Convênio com a mesma (Súm. 282 do TST e Lei nº 8.213/91),
do Órgão previdenciário a que estiver filiado o empregado e, na falta deste e, sucessivamente, de médico do SESC ou SESI, de Médico a serviço da Repartição Federal, Estadual ou Municipal incumbida de assuntos de Higiene e Saúde Pública e, por fim, de Médico de escolha do empregado (art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/49).

FALTAS DO TRABALHADOR




É de obrigação do trabalhador prestar serviços diários a empresa que o contratou, mas se o mesmo não comparece e não justifica a falta, dá direito ao empregador de descontar o dia não trabalhado, assim como o repouso referente.

O empregado perderá a remuneração do Repouso quando não cumprir a carga horária semanal devida que é de 44hs. Por isso, que em demasiadas ocasiões os trabalhadores pensam que estão descontando 02 (duas) faltas ao invés de 01 (uma), onde na verdade, estão não remunerando a falta em si e o Repouso.

sábado, 20 de novembro de 2010

DOMINGOS E FERIADOS



Inicialmente, cabe explicar que os domingos e feriados são considerados repousos, ou seja, dias em que o trabalhador tira para descansar. O empregador, também, ganha com funcionário descansado e com rendimento aumentado.

O objeto principal está convencionado para contribuir para eliminação da fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegurado ao empregado a liberdade para o maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. (BARROS, apud SUSSEKIND, p. 723).

Salienta a Lei nº 605/49, que denota todos os procedimentos dos domingos e feriados, onde todo trabalhador tem direito a um repouso de 24 horas, preferencialmente, aos domingos.

Contudo, existem atividades que têm concessão permanente para o trabalho aos domingos e feriados, tais como Indústria, comércio, transporte, comunicação e publicidade, educação e cultura, serviços funerários e de agricultura, todos descritos em anexo no Dec. nº 27.048/49.

Regra geral, os obreiros (trabalhadores) que laborarem aos domingos terão a compensação de folgas, VT e ajuda-de-custo referentes, e, normalmente, nos feriados, os mesmos têm folgas compensatórias, dia em dobro, VT e ajuda-de-custo pelo dia. As Convenções Coletivas especificamente dirimem as minúcias conforme cada Categoria Profissional.