sábado, 3 de abril de 2010

O QUEBRA DE CAIXA


Em princípio, a verba denominada "quebra de caixa" não tem cunho salarial, pois tem em vista o risco a que se sujeita o empregado cujas funções possam ensejar erros voluntários de contagem, dado o manuseio constante de dinheiro. Destina-se a cubrir diferenças decorrentes desses enganos (DONATO, 1979, p. 95).

Para que esses erros possam ser descontados nos salários dos operadores de caixa, é necessário que o empregador e o empregado tenham pactuado (acordado) anteriormente que esse desconto seja feito quando ocorrer um dano culposo comprovadamente causado pelo empregado, mediante, art. 462, § 1º, da CLT.

Caso contrário, o desconto será ilegal e a verba passa a ser paga somente a título de "quebra de caixa", destinado a cobrir as diferenças do caixa em si, seguindo os parâmetros de salário.


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