terça-feira, 6 de abril de 2010

INSALUBRIDADE



Primeiramente, vamos entender o que é insalubridade no intuito de, posteriormente, detalharmos suas minúcias.

Insalubridade faz referência a atividades insalubres, que por sua natureza, condição ou método exponham o trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde, observando-se as tolerâncias de extensão e intensidade do agente e, o tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).

O Ministério do Trabalho é o Órgão que dirime (gerencia) o quadro de atividades e operações insalubres, tendo o mesmo criado critérios de avaliação e caracterização da insalubridade por meio dos limites de tolerância dos agentes agressivos, os meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

Por intermédio de um laudo pericial é possível verificar se a atividade é insalubre ou não, entretanto, mesmo que o ambiente seja nocivo à saúde do trabalhador, a atividade ou operação terá, obrigatoriamente, que estar enquadrada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, como insalubre, assim afirma a Súmula 460 do STF.

Conforme art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88 é proibido o trabalho noturno, perigoso e INSALUBRE aos menores de 18 anos e qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiza, a partir de 14 anos.

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual (os conhecidos EPI’s), que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT).

Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade, na medida em que a Súmula 80 do TST menciona que a eliminação da mesma pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo Órgão competente do Poder Executivo EXCLUI [grifo nosso] a percepção do respectivo adicional (SARAIVA, 2008, p. 73).

Contudo, enquanto percebido (recebido) o adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo de indenização (Súmula 139 do TST).

O trabalho em condições acima do tolerado pelo MT assegura ao trabalhador o direito de receber o adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo (art. 197 da CLT), conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado pelo Ministério do Trabalho (BARROS, 2009, p. 787).

Hodiernamente, a Conjuntura Trabalhista processa uma discussão acerca da incidência da Insalubridade, posto que a Súmula nº 4 do STF determina que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial" e consecutivamente o TST cancelou a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SDI, e, alterou a Súmula nº 228 do TST para:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 09 de maio de 2008, data de publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adiciona de Insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".

Entretanto, a CNI ajuizou uma Reclamação ao STF, onde afirmava que a Súmula nº 228 do TST conflitava com a Súmula nº 4 do STF, tendo seu pedido liminar aceito, SUSPENDENDO em parte (salário básico) a Súmula nº 228 do TST.


Logo, a incidência sobre o salário-mínimo continua a vigorar até que se edite norma legal específica que determine a base de cálculo.


A Súmula 47 do TST registra que o trabalho executado em caráter intermitente (não é permanente) em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional respectivo.

3 comentários:

  1. Gostaria de saber se EDUCADOR DE CRECHE que recebeu insalubridade durante mais de 08 anos tem direitos adquiridos ou a empresa empregadora(prefeitura municipal)tem amparo legal para extinguir da folha de pagamento esse adicional?

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  2. gostaria de saber se o Vigilante que trabalha numa Emergência de Hospital tem direito a insalubridade no contra cheque

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  3. sou vigilante de um cemiterio, tenho direito a insalubridade?
    email para resposta brunoluiz85@hotmail.com
    desde ja agradeço

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