Inicialmente, cabe explicar que os domingos e feriados são considerados repousos, ou seja, dias em que o trabalhador tira para descansar. O empregador, também, ganha com funcionário descansado e com rendimento aumentado.
O objeto principal está convencionado para contribuir para eliminação da fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegurado ao empregado a liberdade para o maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. (BARROS, apud SUSSEKIND, p. 723).
O objeto principal está convencionado para contribuir para eliminação da fadiga ocasionada pelo trabalho executado na semana, assegurado ao empregado a liberdade para o maior convívio familiar e social, propiciando tempo para práticas religiosas, para o lazer e para as atividades esportivas e culturais. (BARROS, apud SUSSEKIND, p. 723).
Salienta a Lei nº 605/49, que denota todos os procedimentos dos domingos e feriados, onde todo trabalhador tem direito a um repouso de 24 horas, preferencialmente, aos domingos.
Contudo, existem atividades que têm concessão permanente para o trabalho aos domingos e feriados, tais como Indústria, comércio, transporte, comunicação e publicidade, educação e cultura, serviços funerários e de agricultura, todos descritos em anexo no Dec. nº 27.048/49.
Regra geral, os obreiros (trabalhadores) que laborarem aos domingos terão a compensação de folgas, VT e ajuda-de-custo referentes, e, normalmente, nos feriados, os mesmos têm folgas compensatórias, dia em dobro, VT e ajuda-de-custo pelo dia. As Convenções Coletivas especificamente dirimem as minúcias conforme cada Categoria Profissional.
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