quarta-feira, 7 de abril de 2010

ADICIONAL NOTURNO



O trabalho noturno no meio urbano é aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos e sofre uma carga de 20% sobre a hora a título de adicional noturno (art. 73 da CLT).


O percebimento do adicional noturno incorpora-se ao cálculo da remuneração para os efeitos legais. Cessado o trabalho nesse turno, opera-se a supressão (suspensão) do respectivo adicional (Súmula nº 60 do TST).


Conforme entendimento de especialistas em ergonomia, o trabalho no turno da noite ocasiona a maior fadiga ao trabalhador do que durante o dia (maior ativação cerebral), por ventura da desativação cerebral que acontece no horário noturno, este que, normalmente, é separado para o sono. Logo, há um maior esforço na execução do trabalho, ocasionando a redução do rendimento profissional, assim como o aumento na gravidade de acidentes de trabalho.

Portanto, do ponto de vista médico, afirmam os especialistas que o trabalho noturno deveria ser proibido em geral. (BARROS, 2009, p. 687).

Entretanto, como nem tudo que é prejudicial à saúde do ser humano é respeitada, posto que o trabalho noturno continua a existir, a legislação diminuiu o período das horas e o aumentou do valor da mesma, como formas, apenas, de desestimular o seu emprego.

PERICULOSIDADE




Primeiramente, vamos entender o que é Periculosidade no intuito de, posteriormente, detalharmos suas minúcias.

Periculosidade faz referência a atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que por sua natureza ou método de trabalho, o empregado entra em contato permanente ou intermitente com explosivos ou inflamáveis, em condições de risco acentuado (art. 193 da CLT) comprovadas por perícia.

Denota a Súmula 364 do TST que o trabalhador que tiver um contato eventual, considerado fortuito (quer seja, esporadicamente) e mesmo que seja eventual, por tempo extremamente reduzido, não dá o direito de receber o adicional de periculosidade.

A base de cálculo aplicada para este adicional está determinada pelo art. 193, §1º da CLT onde consiste no percentual de 30% do salário-base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, etc.

A Súmula 191 do TST afirma tal entendimento, entretanto, ressalva que os empregados que trabalharem com eletricidade (os chamados eletricitários) em alta tensão, receberão o percentual de 30% sobre toda a sua remuneração (todas as parcelas de natureza salarial).

Da mesma forma como acontece na Insalubridade, o adicional de periculosidade não é recebido permanentemente, pois caso o risco seja excluído ou diminuído aos índices de tolerância, cessa-se o pagamento do atinente adicional.

O TST, em relação ao adicional de periculosidade, por meio das Súmulas 132, 361 e OJ SDI-1 nº 172 esclarecem que:

SÚMULA 132-TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I- O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.
II- Durante as horas do sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.”

SÚMULA 361-TST – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ELETRICITÁRIOS – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois a Lei 7.369/85, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação a seu pagamento”.

OJ 172 da SDI-1 do TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE – CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional da insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento.”

Estabelece a Súmula 364, inciso II, do TST, que o pagamento do adicional pode ser proporcional ou inferior ao legal na medida do tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.

Podemos citar alguns exemplos de funções em caráter periculoso, como o caso:
1. Empregados que operam com bomba de gasolina (Súmula 39 do TST);
2. Empregado exposto à radiação ionizante (OJ nº 345 da SDI-I do TST);
3. Empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao trabalho exercido em contato com o sistema elétrico de potência (OJ 347 da SDI-I do TST).


O § 2º do art. 193 da CLT discrimina que caso o empregado trabalhe em condições perigosas ou insalubres, simultaneamente, os adicionais não se acumulam, por disposição expressa de Lei. O empregado poderá optar pelo adicional que lhe for mais favorável.

terça-feira, 6 de abril de 2010

INSALUBRIDADE



Primeiramente, vamos entender o que é insalubridade no intuito de, posteriormente, detalharmos suas minúcias.

Insalubridade faz referência a atividades insalubres, que por sua natureza, condição ou método exponham o trabalhador a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos a sua saúde, observando-se as tolerâncias de extensão e intensidade do agente e, o tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).

O Ministério do Trabalho é o Órgão que dirime (gerencia) o quadro de atividades e operações insalubres, tendo o mesmo criado critérios de avaliação e caracterização da insalubridade por meio dos limites de tolerância dos agentes agressivos, os meios de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190 da CLT).

Por intermédio de um laudo pericial é possível verificar se a atividade é insalubre ou não, entretanto, mesmo que o ambiente seja nocivo à saúde do trabalhador, a atividade ou operação terá, obrigatoriamente, que estar enquadrada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, como insalubre, assim afirma a Súmula 460 do STF.

Conforme art. 7º, inciso XXXIII, da CF/88 é proibido o trabalho noturno, perigoso e INSALUBRE aos menores de 18 anos e qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de menor aprendiza, a partir de 14 anos.

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e com a utilização de equipamentos de proteção individual (os conhecidos EPI’s), que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (art. 191 da CLT).

Não há direito adquirido ao recebimento do adicional de insalubridade, na medida em que a Súmula 80 do TST menciona que a eliminação da mesma pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo Órgão competente do Poder Executivo EXCLUI [grifo nosso] a percepção do respectivo adicional (SARAIVA, 2008, p. 73).

Contudo, enquanto percebido (recebido) o adicional de insalubridade integra a remuneração para o cálculo de indenização (Súmula 139 do TST).

O trabalho em condições acima do tolerado pelo MT assegura ao trabalhador o direito de receber o adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo (art. 197 da CLT), conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, segundo apurado por perito, médico ou engenheiro do trabalho registrado pelo Ministério do Trabalho (BARROS, 2009, p. 787).

Hodiernamente, a Conjuntura Trabalhista processa uma discussão acerca da incidência da Insalubridade, posto que a Súmula nº 4 do STF determina que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de emprego, nem ser substituído por decisão judicial" e consecutivamente o TST cancelou a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SDI, e, alterou a Súmula nº 228 do TST para:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 09 de maio de 2008, data de publicação da Súmula vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adiciona de Insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo".

Entretanto, a CNI ajuizou uma Reclamação ao STF, onde afirmava que a Súmula nº 228 do TST conflitava com a Súmula nº 4 do STF, tendo seu pedido liminar aceito, SUSPENDENDO em parte (salário básico) a Súmula nº 228 do TST.


Logo, a incidência sobre o salário-mínimo continua a vigorar até que se edite norma legal específica que determine a base de cálculo.


A Súmula 47 do TST registra que o trabalho executado em caráter intermitente (não é permanente) em condições insalubres, não afasta, por essa circunstância, o pagamento do adicional respectivo.

domingo, 4 de abril de 2010

FÉRIAS


Denota o art. 7º, inciso XVII, da CF/88, o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, coadunando com o art. 130 da CLT, onde a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

As férias constituem um direito do empregado de abster-se de trabalhar durante um determinado número de dias consecutivos por ano, sem prejuízo da remuneração (BARROS, 2009, p. 735), tendo a empresa o direito de conceder as férias no período que melhor atenda as suas necessidades.

A obrigatoriedade da concessão das férias anuais remuneradas se funda em razões de ordem biológica, pois visa a proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restituir-lhes as energias gastas e de permitir-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas (BARROS, 2009, p. 736).

O art. 135 da CLT relata que o empregador terá que avisar o empregado das férias com, no mínimo, de 30 dias de antecipação da concessão das férias por escrito. Descreve o art. 134 da CLT que o empregador tem um prazo de 11 meses para conceder as férias, caso contrário, terá que pagá-las em DOBRO (art.137 da CLT).
Entretanto, o funcionário poderá não gozar os 30 dias por ventura de faltas não justificadas no período aquisitivo, ou seja, no período que ele adquiriu as férias (os 12 meses). O art. 130 da CLT deixa claro as proporções das faltas para os dias de concessão para as férias logo abaixo:

Art. 130 – (...)

“ I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.”

Com referência aos funcionários que recebem remuneração variada, isto é, ganham além do salário-base, comissões, gratificações, insalubridade, pericuolosidade, premiações, horas extras, é devido fazer-se a média aritmética dos meses trabalhados no período aquisitivo de férias e, somar-se ao salário normativo. É interessante que se faça ressalva, que tanto as comissões e horas extras têm seus repousos correspondentes, logo, também, incluem-se no cálculo.

13º SALÁRIO


Determina o art. 7º, inciso VIII e XXXIV da CF/88, que o Décimo Terceiro Salário é direito do trabalhador urbanos e rurais e têm como base a remuneração integral ou no valor da aposentadoria. A Lei 4090/62 detalha especificamente esta gratificação na medida em que no art. 1º, vislumbra o recebimento do mesmo no mês de dezembro independente da remuneração ao qual tem direito no mês corrente.

Contudo, a Lei nº 8.880/94 adianta que a Gratificação Natalina, nome também dado ao 13º salário, será paga em duas parcelas. O empregador pagará a primeira metade, a título de adiantamento, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, porém a empresa não é obrigada a pagar o adiantamento no mesmo mês ao todos os funcionários.

A primeira parcela poderá ser paga na ocasião das férias, caso o trabalhador a peça no mês de janeiro, logo a segunda parcela terá que ser paga obrigatoriamente até 30 de dezembro.
Com referência aos funcionários que recebem remuneração variada, isto é, ganham além do salário-base, comissões, gratificações, insalubridade, periculosidade, premiações, horas extras, é devido fazer-se a média aritmética dos meses trabalhados dentro do ano e, somar-se ao salário normativo. É interessante que se faça ressalva, que tanto as comissões e horas extras têm seus repousos correspondentes, logo, também, incluem-se no cálculo.

sábado, 3 de abril de 2010

VALE TRANSPORTE




Compreeende que o benefício do Vale Transporte tem a função precípua de garantir ao trabalhador o efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do Sistema de Transporte Público Coletivo, urbano ou intermunicipal.

O Vale Transporte não tem incidência salarial, tampouco tributária, já que o empregado recebe seu VT suficiente para o percurso anteriormente descrito. O empregador tem a responsabilidade de fornecer tal ajuda pelos gastos no transporte pelo equivalente no desconto de 6% no salário básico do empregado.

Atualmente, o Vale Transporte está sendo substituído pelo Cartão eletrônico, no caso da cidade do Recife, é o VEM (Grande Recife). Este novo cartão é pessoal e intransferível, não podendo a empresa ter posse do mesmo, já que é apenas do trabalhador.

O QUE É INSS?


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia do Governo Federal do Brasil que recebe as contribuições para a manutenção do Regime Geral da Previdência social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente, entre outros benefícios previstos em lei.
O INSS trabalha junto com a Dataprev, empresa de tecnologia que faz o processamento de todos os dados da previdência. Está subordinado ao Ministério da Previdência Social. Parte das contribuições são efetivadas por desconto na folha de pagamento, antes do funcionário da empresa receber o valor total de seu salário.


Dependendo do salário, a dedução previdenciária beira os 8% sobre o valor bruto da remuneração mensal do trabalhador, podendo ser maior, caso o teto salarial esteja acima das tabelas anuias de INSS.