O Contrato de experiência é um tipo de contrato por tempo determinado, considerado a termo (art. 443 da CLT), isto é, um contrato com tempo certo, com previsão aproximada de seu término.
O prazo máximo de validade do contrato de experiência é de 90 dias (§único do art. 445 da CLT), admitindo-se dentro do prazo máximo de validade uma única prorrogação (art. 451 da CLT), onde as partes ajustam, antecipadamente, o seu termo, ou seja, os contratantes desde o início já sabem o dia ou a previsão do fim do contrato (SARAIVA, 2008, p.39).
Regra geral, o contrato por prazo determinado segue a seguinte normatização:
1. Não poderá ser estipulado por período superior a dois anos (art. 445 da CLT), e no caso, do de Experiência, não poderá ultrapassar os 90 dias.
2. O contrato de experiência por ser a termo admite apenas uma prorrogação dentro dos 90 dias. Logo, a segunda prorrogação já se caracteriza ou se considera como contrato por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
3. Contratos sucessivos. Entre o final um contrato por prazo determinado e o início do outro, é necessário que haja decorrido mais de 06 (seis) meses, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de acontecimentos certos (art. 452 da CLT).
4. Como o contrato é por tempo determinado, as partes já, inicialmente, ficam sabendo ou prevêem o seu término, logo, dentro do mesmo, não existe a possibilidade de aviso prévio, exceto nos casos do art. 481 da CLT (Cláusula assecuratória) (art. 487 da CLT).
5. Em referência a FGTS, é direito do trabalhador os depósitos de Fundo de Garantia dentro de período do contrato, entretanto, não é devido o pagamento por parte do empregador da multa dos 40% pelo seu término. Contudo, se o empregador antecipar o fim do mesmo, arcará com o pagamento da multa dos 40% (art. 14 do Decreto 99.684/90) e com o ônus de pagar 50% do saldo remanescente (o que restou) dos dias que faltavam para completar o prazo do contrato (art. 479 da CLT).
6. O art. 480 da CLT denota sobre a quebra de contrato por parte do empregado, tendo, este, a obrigação de arcar com os prejuízos causados ao empregador num valor não excedente ao pagamento que faria se o empregador tivesse quebrado o contrato (distratado).
7. Não se adquire estabilidade no curso do contrato por tempo determinado.
8. Art. 481 da CLT – Cláusula assecuratória do direito recíproco da rescisão. Se o contrato por tempo determinado existir a denominada cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado ou empregador, não se aplicará o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, utilizando-se apenas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado (SARAIVA, 2008, p.40).
Destarte, conforme a cláusula assecuratória, o empregador que romper o contrato sem justo motivo, pagará o aviso prévio e a multa dos 40% do FGTS. Já se for, em razão, do obreiro, este concederá o aviso prévio ao empregador, não precisando compensar qualquer indenização.
Uma dúvida freqüente no contrato de experiência é sobre a gravidez, posto que, à primeira vista, a funcionária que se encontra neste estado, poderia entender ser estável na empresa. Todavia, dentro do período de experiência NÃO há esta possibilidade, pelo fato do contrato já ter previsão de término desde seu início.
Assim conclui a Súmula nº 244, inciso III, do TST:
"III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa”.